As Relações de Consumo na Internet
Com o avanço das práticas contratuais no período da Idade Média, o contrato passou a ser a forma escrita pela qual as pessoas se vinculavam, dentro de suas necessidades patrimoniais.
Em uma sociedade totalmente capitalista, na qual o mercado de consumo é indiscutivelmente impulsionado pelo Estado, mesmo que de forma indireta, é criada uma lei federal que objetiva regular as relações de consumo, trazendo princípios norteadores para a segurança jurídica dos fornecedores e dos consumidores.
Paralelamente a isso, a evolução tecnológica trouxe o chamado e-commerce, onde as pessoas, tanto consumidores quanto fornecedores, não precisam mais se deslocar de suas residências/empresas para movimentarem o mercado de consumo.
As relações de consumo advindas da Internet são realizadas através de contrato de adesão, previsto pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo denominado, neste âmbito, de contrato eletrônico.
Como toda relação entre partes diferentes, o contrato eletrônico pode ser analisado segundo um acordo de vontades regulado pelo CC, quanto segundo uma relação de consumo, que se enquadra na Lei 8.078/90, isto porque, não existe, na legislação pátria, uma lei que regule as relações do e-commerce.
Posto isso, utiliza-se, no Brasil, para as relações consumeristas oriundas de contratos eletrônicos o Código de Defesa do Consumidor.
No presente trabalho, buscou-se demonstrar que o CDC não foi criado para simplesmente proteger o consumidor vulnerável, mas sim para equilibrar as relações de consumo, trazendo segurança jurídica entre as partes contratantes.
Não obstante à isso, é mister salientar que a ciência jurídica está constantemente necessitando de readaptações, vez que deve acompanhar a velocidade do desenvolvimento humano.
Desta forma, as relações contratuais, que decorrem da autonomia da vontade, seja ela em sua totalidade, quando determina cláusulas contratuais, seja quando a parte age somente como “aderente”, sempre deverão estar pautadas na lei e nos costumes.
Assim sendo, as relações do e-commerce devem ser baseadas nos princípios gerais dos contratos e nos inerentes às relações de consumo, de modo a equilibrar tais relações, observando, prioritariamente, a boa-fé e a razoabilidade.
Ante o exposto, observa-se que o Direito deve estar em compasso com a realidade da sociedade humana, que evolui de forma desenfreada, exigindo do legislador e dos aplicadores do direito a observância das regras de experiência e de adequação dos costumes atuais na aplicação das leis, em detrimento de regulamentos ultrapassados pela evolução da pessoa humana.
Tal adequação, por certo, trará e manterá a necessária segurança jurídica para a formação dos contratos e de todos os demais negócios jurídicos.
(Dra. Roberta F. de Almeida Salles, advogada, especialista em contratos pela Escola Paulista de Direito, atuante nas áreas de direito do consumidor, civil, trabalhista e assessoria empresarial).
